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ASSOCIAÇÃO DE CANARICULTORES DE VILA DO CONDE

ESTATUTOS

CAPITULO I

Artº 1º- A Associação de Canaricultores de Vila do Conde, tem a sua Sede provisória na Rua 25 de Abril, 540, Canidelo, Vila do Conde e regular-se-á pelo presente estatuto.

Artº 2º- Tem por fim fomentar o gosto pelos canários, através do seu estudo e sua criação e deve orientar-se no sentido de:

1 - Acompanhar o progresso da ciência ornitológica e para ela contribuir na medida do possível.

2 - Promover o intercâmbio de conhecimentos entre os sócios e criando ambiente necessário para que se tornem compreensíveis e aprazíveis as funções a que se destina.

3 - Para os fins mencionados, deverá a Associação providenciar a sua filiação na Federação Ornitológica do Norte de Portugal, ou filiar-se noutra colectividade congénere, reconhecendo-se ser-lhe isso benéfico.

CLASSIFICAÇÃO E ADMISSÃO DE SÓCIOS

CAPITULO II

Artº 3º- Haverá três categorias de sócios: Honorários, Efectivos e Dirigentes.

1 - Honorários; É o título que a Assembleia-geral, mediante proposta da Direcção, pode conferir aos sócios ou entidades que à Associação ou em causa desta, tenham prestado serviços relevantes.

2 - Efectivos; São todos os indivíduos que, por proposta de um sócio efectivo ou dirigente, vejam aprovada a sua inscrição pela Direcção.

3 - Dirigentes; São os sócios efectivos que, por proposta firmada pela direcção, em posição maioritária, ou por um grupo de sócios efectivos, obtenham, em Assembleia-geral, maioria de votos favoráveis e só estes poderão integrar o elenco directivo.

CAPITULO III

Artº 4º- Os sócios têm direito a:

1 - Frequentar as diferentes instalações da Associação.

2 - Assistir a todos os eventos organizados pela Associação e à utilização de material da Associação com prévia autorização da Direcção, sendo sempre responsáveis pelos danos que pratiquem.

3 - Pedir a convocação da Assembleia-geral ao Presidente da mesma, por meio de requerimento assinado pelo menos de vinte e cinco por cento ou mais sócios no pleno gozo dos seus direitos, indicando o motivo da convocação.

4 - Elegerem e a serem eleitos.

§ UNICO - Os direitos referidos nos §s. 3 e 4 são exclusivos dos sócios com mais de um ano de sócio e maior de dezoito anos.

Artº 5º - Nenhum dos sócios poderá ser eleito com menos de dezoito anos.

Artº 6º - Todos os sócios são obrigados a:

1 - Observar rigorosamente as disposições dos Estatutos.

2 - Respeitar as deliberações da Assembleia-geral e da Direcção.

3 - Promover por todos os meios ao seu alcance a prosperidade e bom-nome Associação.

4 - Desempenhar com zelo o cargo para que for eleito ou nomeado.

Artº 7º - Todo o sócio pagará a sua quota, sendo a quota estipulada em Assembleia-geral.

Artº 8º - Exceptuam-se do pagamento de quotas os sócios honorários.

CAPITULO IV

Artº 9º - Está sujeito à pena de demissão imposta pela Direcção todo o sócio:

1 - Que esteja em dívida de mais de doze mensalidades.

2 - Cujo comportamento moral e civil, assim o justifiquem.

3 - Que não cumprir com o que determina o Estatuto.

4 - Que por qualquer forma promova o descrédito do Associação.

5 - Que se intitular representante da Associação sem que para isso tenha sido autorizado.

6 - Que tendo sido escolhido pela Direcção ou pelo seu Delegado para fazer parte individual ou colectivamente em qualquer prova ou evento, o deixe de fazer injustificadamente.

7 - A direcção, antes de dar cumprimento às disposições do artigo anterior, oficiará ao sócio nela incurso, para que este apresente a sua defesa no prazo de oito dias.

8 - É da competência da Direcção a readmissão de sócio cuja demissão não tenha sido feita pela Assembleia-geral.

ASSEMBLEIA GERAL

CAPITULO V

Artº 10º - A Assembleia-geral é constituída por sócios contribuintes maiores, no gozo dos seus direitos estatuários, e terá uma sessão ordinária em Fevereiro, para discussão e aprovação do Relatório e Contas da Direcção, parecer do Concelho Fiscal e eleição dos Corpos Gerentes.

Artº 11º - A mesa da Assembleia-geral constituir-se-á de um Presidente e dois Secretários.

§ UNICO - Se à hora em que deve ser aberta a sessão não tiverem comparecido algum(s) membro(s) eleito(s), será(ão) o(s) seu(s) lugares(s) preenchido(s) por sócio(s) escolhido(s) entre os presentes.

Artº 12º - A Assembleia-geral constituir-se-á com a maioria absoluta dos seus associados. Se meia hora depois não estiver reunido este número, realizar-se-á com os sócios que estiverem presentes.

Artº 13º - A Assembleia-geral reunir-se-á extraordinariamente:

1 - Quando o Presidente julgar necessário.

2 - Quando a Direcção ou o Concelho Fiscal assim o proponham.

3 - Quando vinte e cinco por cento ou mais sócios assim o requeiram, conforme o número 3 do artigo 4º.

Artº 14º - No caso da Assembleia-geral ser requerida nos termos do parágrafo 3º do artigo anterior, só poderá funcionar, achando-se presentes três quartas partes dos signatários, e depois de estes terem pago a importância com tal convocação, cujo importe será de dez vezes o valor da quota mensal.

Artº 15º - As convocações para as Assembleias-gerais serão feitas por afixação nos placares públicos e a respectiva publicação nos semanários locais, pelo menos com oito dias de antecedência, dirigidos aos sócios, indicando os fins, dia, hora e local de reunião.

Artº 16º - Compete ao Presidente da Assembleia-geral:

§ UNICO - Rubricar o livro das Actas da Assembleia-geral e da Direcção e os mais livros principais da Associação, investir nos respectivos cargos eleitos, convocar a Assembleia-geral e dirigir os trabalhos da mesma.

Artº 17º - Compete ao Primeiro Secretário:

§ ÚNICO - Redigir as Actas em termos claros, conforme as deliberações da Assembleia-geral e redigir e fazer expedir toda a correspondência que à mesma diga respeito.

Artº 18º - Compete ao Segundo Secretário, substituir o primeiro na sua ausência.

DIRECÇÃO

CAPITULO VI

Artº 19º - A Direcção da Associação, é eleita de dois em dois anos e composta de sete membros: Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e dois Vogais.

Artº 20º - A Direcção é solidariamente responsável pelos seus Actos e não poderá funcionar sem que esteja a maioria.

§ ÚNICO - Terá uma reunião ordinária por mês e reunirá extraordinariamente todas as vezes que o Presidente julgar conveniente ou qualquer membro da Direcção o requeira.

Artº 21º - Compete à Direcção:

1. A administração Geral e a economia da Associação.

2. Promover à medida que os meios financeiros o permitam, a completa realização dos fins em vista.

3. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos (e Regulamentos Internos) aprovados e deliberados em Assembleia-geral.

4. Prestar contas ao Concelho Fiscal e facultar todos os esclarecimentos.

5. Elaborar anualmente o orçamento ordinário e até dois orçamentos suplementares das receitas e despesas da Associação, apresentando-os à Assembleia-geral com o parecer do Concelho Fiscal; o orçamento ordinário deverá ficar aprovado até trinta um de Dezembro do ano anterior.

6. Nomear as Comissões que julgue necessárias para qualquer fim útil.

7. Representar a Associação ou nomear quem o represente sempre que seja necessário.

8. Propor à Assembleia-geral a reforma dos Estatutos (ou Regulamento Internos) ou a suspensão de qualquer disposição regulamentar.

9. Atender às queixas dos sócios, quando elas sejam apresentadas convenientemente.

10. Propor à Assembleia-geral os sócios que devem ser elevados à classe de Honorários.

11. Providenciar temporariamente nos casos não previstos nestes Estatutos, lavrando Acta da respectiva resolução e dando dela conhecimento à primeira Assembleia-geral para que esta se pronuncie.

12. Organizar anualmente e submeter à aprovação superior o Relatório e Contas de gerência da Associação, até mês de Fevereiro do ano seguinte.

Artº 22º - Compete ao Presidente presidir às sessões e dirigir os trabalhos.

Artº 23º - Compete ao Secretário, expedir toda a correspondência da Associação, responsabilizando-se pelo arquivo, abrir toda a correspondência dirigida ao mesmo, redigir as Actas das Sessões, tratar os assuntos referentes à Secretaria da Associação.

Artº 24º - Compete ao Tesoureiro, ter sob sua guarda e responsabilidade toda a receita da Associação, assinando os recibos e outros documentos de suas atribuições e que lhe devem ser entregues pelo Secretário; ter escriturado com toda a clareza o livro-caixa, de modo a ver-se facilmente o saldo existente e indicar mensalmente nas reuniões da Direcção os sócios incurso no § 1º do Artº 9º.

Artº 25º - Sempre que o saldo da Associação exceda a importância de cem vezes o valor da cota mensal, o tesoureiro fará depositar o excedente numa Instituição Bancária.

Artº 26º - Todos os cheques em ordem de levantamento serão assinados pelos Presidente e Tesoureiro.

CONCELHO FISCAL

CAPITULO VII

Artº 27º - O concelho Fiscal será composto de três membros que entre si nomearão o relator.

Artº 28º - As suas atribuições são: examinar a contabilidade e dar o seu parecer à Assembleia-geral e auxiliar a Direcção sempre que esta o solicite; requerer a reunião da Assembleia-geral sempre que o julgue necessário.

ELEIÇÕES

CAPITULO VIII

Artº 29º - As eleições para os Corpos Gerentes, serão feitas por escrutínios secretos e maioria de votos.

§ UNICO - A posse será conferida pelo Presidente da Assembleia-geral depois da eleição ser aprovada superiormente em dia e hora que será por ele marcada.

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPITULO IX

Artº 30º - As dependências da Associação ou seus haveres, nunca poderão ser cedidos para assuntos estranhos aos seus fins.

Artº 31º - Haverá os regulamentos internos indispensáveis, cujas disposições completarão as destes Estatutos.

Artº 32º - A Associação só poderá dissolver-se se os seus sócios assim o entendam.

§ UNICO - Esta decisão só poderá ser tomada em Assembleia-geral, expressamente convocada para esse fim, com o voto favorável de três quartos de todos os sócios efectivos.

Artº 33 - No caso de dissolução, os troféus ganhos pela Associação só poderão ser vendidos no caso da Associação ter deficit.

Artº 34º - Não havendo deficit, serão os troféus entregues a sócios ou sócio que maior oferta faça, destinando-se o produto da sua venda a ser distribuído pelos pobres da localidade.

Artº 35º - As receitas da Associação serão formadas por quotas dos sócios e outras quaisquer extraordinárias.

Artº 36º - Os fundos da Associação serão constituídos por todos os troféus ganhos, pelos seus bens móveis e imóveis.

Artº 37º - A direcção deverá ter patente durante oito dias que precederem à Assembleia-geral para a sua discussão, os livros de contas para poderem ser examinados pelos seus associados.

Artº 38º - A prosperidade e o bom funcionamento da Associação dependerão do comportamento dos sócios, devendo todos, por isso, contribuir por todos os meios ao seu alcance para conseguir esta finalidade.

Artº 39º - O ano social coincide com o ano civil.